Conhecendo a Legislação de Resíduo Sólido Urbano – RSU
Fonte: PANGEA – Centro de Estudos Socioambientais é uma OSCIP – Organização da Sociedade Civil para o Interesse Público, de utilidade pública estadual e municipal, que nasceu em Salvador, em 28 de maio 1996.
DECRETO Nº 5.940/2006
Art. 1 A separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições deste Decreto.
LEI Nº 11.445
Art. 57. O inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. É dispensável a licitação XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
LEI Nº 12.305/2010
Art 3 XVII entende-se por responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
Objetivos da Lei : Art 7
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e
insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, é condição para os Municípios terem acesso a recursos da União, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)
No caso especifico da disposição adequada dos rejeitos o mesmo se refere a operacionalização dos aterros, que certos municípios ainda estão operando de forma inadequada como lixões ou aterros controlados. Assim o Art. 54. prevê que a disposição final adequada, ou seja, em aterros sanitários ou fechamento dos lixões, deverá ocorrer até o final de 2014.
Art. 33 responsabilidade do Fabricante – Logística Reversa
I – agrotóxicos;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
ART. 36. NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA, CABE AO TITULAR DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos;
VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos § 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.
§ 2o A contratação prevista no § 1o é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
RESPONSABILIDADE SOBRE OS RESÍDUOS (ver quadro abaixo)
Fonte: Consórcio Intermunicipal do Médio Vale. (Apiúna . Ascurra . Benedito Novo . Dr Pedrinho . Indaial . Pomerode . Rio dos
Cedros . Rodeio . Timbó) Disponível em : https://www.abespr.org.br/040707%20Cons%F3rcio%20Intermunicipal%20do%20M%E9dio%20Vale%20-
%20Eng%20Valter%20Conrado%20Ara%FAjo.pdf Acessado em 11/2010